Recenseamento Eleitoral Versão para impressão

Houve alterações significativas do Recenseamento Eleitoral recentemente. Atendendo a que o ano de 2009 vai ter três actos eleitorais, queremos ajudar a esclarecer o que foi mudado. O Recenseamento eleitoral é enquadrado pela Lei n.º 13/99, de 22 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro, pelas Leis Orgânicas n.º s 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto.

 

 

PRINCÍPIOS GERAIS

1. Qual o enquadramento legal do Recenseamento eleitoral (R.E.)?
R – O Recenseamento eleitoral é enquadrado pela Lei n.º 13/99, de 22 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro, pelas Leis Orgânicas n.º s 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto.

2. Quais os princípios constitucionais do R.E.?
R - O Recenseamento eleitoral, oficioso, obrigatório, permanente e único para todas as eleições por sufrágio directo e universal e Referendos (art.º113.º CRP e art.º 1.º).

3. Outros princípios legais do Recenseamento eleitoral?
R – Universalidade – O Recenseamento eleitoral abrange todos os que gozem de capacidade eleitoral activa (art.º 2.º). Inscrição Única – É um princípio legal que assegura que ninguém pode estar inscrito mais de uma vez no Recenseamento (art.º 7.º).

4. Quais os direitos e deveres dos eleitores relativamente ao Recenseamento Eleitoral?
R – Todos os eleitores têm o direito a estar inscritos e o dever de verificar a sua inscrição no recenseamento e, em caso de erro ou omissão, requerer a respectiva rectificação (art.º 3.º, n.º 1).

5. Qual é a finalidade da Base de Dados do Recenseamento Eleitoral (BDRE)?
R – A Base de Dados do Recenseamento Eleitoral tem por finalidade organizar e manter permanente e actual a informação relativa aos cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral, competindo-lhe a validação de toda informação com vista garantir a concretização do princípio da inscrição única (art.º 10.º, n.º 1).

6. Como é actualizada a BDRE?
R – A BDRE é permanentemente actualizada com base na informação pertinente proveniente do sistema de informação da identificação civil e militar relativamente aos cidadãos nacionais e do sistema integrado de informação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), quanto aos cidadãos estrangeiros residentes em Portugal (art.º 10.º, n.º 2 e 3).

7. O que é o Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral (SIGRE)?
R – É a sigla de Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral que assegura o recenseamento automático dos cidadãos, mediante a adequada interoperabilidade com a plataforma de serviços comuns do cartão de cidadão, com os sistemas de identificação civis e militares dos cidadãos nacionais e com o sistema integrado de informação do SEF no caso dos cidadãos estrangeiros e garante centralmente, no âmbito da BDRE, a consolidação e actualização da informação que nela consta (art.º 13.º, n.º 1)

8 . O que é o SIGREweb?
R – É uma aplicação que assegura às comissões recenseadoras acesso online (via Internet, https://sigre.mai.gov.pt) à BDRE, de acordo com as atribuições que lhe estão cometidas no âmbito do recenseamento eleitoral, nomeadamente (art.º 13.º, n.º 3 e art.º 21.º):
- Efectuar as inscrições que, nos termos da lei, são feitas presencialmente;
- Facultar o acesso dos eleitores aos seus dados;
- Proceder à impressão e emissão final dos cadernos de recenseamento e eleitorais;
- Emitir certidões de eleitor;
- Definir as áreas geográficas dos postos de recenseamento.

9. Como acedo ao SIGRE?
R – 1. Abra o seu programa de acesso à Internet;
2. Para cada sessão deve sempre digitar o endereço de acesso ao SIGRE https://sigre.mai.gov.pt . Nota: Não deve aceder ao SIGRE através de motores de busca, como por exemplo o Google;
3. Introduza as credenciais de nome de utilizador e a palavra-chave. Nota: As credenciais têm que ser introduzidas conforme foram definidas – em maiúsculas e/ou minúsculas. Têm também que ter em atenção a possível confusão entre 0 (zero) e O (letra O). Nestes casos aparece a mensagem de ‘Credenciais Inválidas’.

10. A quem compete a organização, manutenção e gestão da BDRE e do SIGRE?
R – Compete à Direcção-Geral de Administração Interna, adiante designada abreviadamente por DGAI art.º 11.º, n.º 1).

11. Quem acompanha e fiscaliza as operações da BDRE?
R – A Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) (art.º 11.º, n.º 2).

 

CREDENCIAÇÃO

12. O que é a credenciação no SIGREweb?
R – É a identificação do utilizador indicando o ‘Nome de Utilizador’ e ‘Palavra-Chave’ fornecidos a todas as comissões recenseadoras. Dá acesso à aplicação SIGREweb (https://sigre.mai.gov.pt), de forma segura, garantindo que a informação do recenseamento eleitoral só está acessível a utentes autorizados.

13. As credenciais podem ser utilizadas por várias pessoas dentro da comissão recenseadora?
R – Não. A DGAI fornece três credenciais, uma para cada perfil de acesso (Administrador, Gestor e Consulta). Caso seja necessário, em comissões recenseadoras de freguesias de maior dimensão, poderão ser fornecidas credenciais adicionais por forma a que cada membro ou funcionário da comissão recenseadora tenha um acesso específico e individual à aplicação.

14. O que é o perfil de acesso ao SIGRE?
R – Dentro de uma comissão recenseadora, cada membro ou funcionário tem atribuídas determinadas funções. Nessa medida, o nível de acesso à informação disponibilizada via SIGREweb também será diferenciado, ou seja, cada utilizador, consoante o perfil que lhe está atribuído, terá acesso a determinadas funcionalidades da aplicação SIGREweb. Por exemplo, um utilizador com perfil de administrador, terá acesso a todas as funções, o gestor terá acesso à gestão corrente do universo eleitoral, enquanto um utilizador com perfil de consulta só poderá consultar e imprimir informação.

15. Posso alterar a palavra-chave de acesso ao SIGREweb?
R – Para garantir a segurança da sua credencial, deverá, logo que a receba, aceder à secção ‘Área de Utilizador’ e proceder à alteração da sua palavra-chave.

16. O que faço se esquecer a minha palavra-chave?
R – Deve contactar a DGAI, para que lhe seja atribuída nova credencial (nome de utilizador e palavra-chave).

17. O que faço se perder as minhas credenciais?
R – Deve, de imediato, contactar a DGAI, para que seja cancelado o acesso através das credenciais perdidas e para que sejam geradas novas credenciais.

 

POSTOS DE RECENSEAMENTO

18. Para que serve a funcionalidade ‘Postos de Recenseamento’?
R – Esta funcionalidade permite fazer a associação entre os códigos postais (moradas) que pertencem a cada freguesia e os respectivos postos de recenseamento organizados por área geográfica, por forma a garantir que os eleitores que vão ser recenseados automaticamente possam ser associados ao posto de recenseamento mais próximo da sua área de residência. Esta associação entre códigos postais e postos de recenseamento (no caso das freguesias que têm mais do que um posto) é muito importante pois dela depende o bom êxito do recenseamento automático. (art.º 13.º, n.º 2 alíneas a), b) e c))

19. Se a minha freguesia não tem postos de recenseamento (só tem a sede) também tenho que fazer esta associação entre códigos postais e posto de recenseamento?
R – Sim. Neste caso todos os códigos postais são associados à sede. Deverá ainda verificar se na lista de códigos postais disponíveis estão todos os códigos postais (moradas) pertencentes à sua freguesia e também se consta algum que não lhe pertença. Nesse caso deverá comunicar de imediato com a DGAI.

20. O que fazer se os postos na minha freguesia não foram criados de acordo com a distribuição geográfica?
R – Essa é uma situação irregular na criação de postos. Deverá contactar a DGAI no sentido de analisar a sua situação específica e encontrar uma solução.

21. O que fazer se associar incorrectamente um código postal a um posto de recenseamento?
R – Deve de imediato fazer a rectificação através do módulo ‘Postos de Recenseamento’ do SIGREweb. Atenção: a rectificação só afecta as inscrições efectuadas dai para a frente. Eleitores que tenham sido incorrectamente associados durante a fase em que o código postal estava incorrectamente associado ao posto, mantêm-se no posto ao qual já tinham sido associados. Deverá ser contactada a DGAI para corrigir estas inscrições incorrectamente associadas.

 

FORMAS DE ACESSO À INFORMAÇÃO

22. Os eleitores podem aceder à informação constante da BDRE? Em que condições?
R – Todo o eleitor, desde que devidamente identificado, tem o direito de conhecer a informação que lhe respeite, bem como o de exigir a sua correcção em caso de erro ou omissão. O conhecimento dessa informação pode ser obtido através de informação escrita, certidão, reprodução de registo informático autenticado, internet e consulta de elementos individuais do recenseamento (art.ºs 3.º, n.º 1 e 15.º n.º 1).

23. Como se sabe o número de eleitor?
R – Através da Internet (http://recenseamento.mai.gov.pt), via SMS (escreva a seguinte msg: RE nº de Identificação civil sem check.digito data de nascimento AAAAMMDD exemplo: RE 1444880 19531007 e marque 3838). Também a Comissão Recenseadora (C.R.) que funciona na Junta de Freguesia da área da sua residência pode facultar-lhe o seu número de eleitor (art.ºs 56.º e 57. º, n. º 5).

24. Como se sabe o local de votação?
R – Pode obter esta informação, na semana anterior ao acto eleitoral ou referendo, na comissão recenseadora, que funciona na junta de freguesia da área da sua residência. Esta informação pode, também, ser obtida junto das Câmaras Municipais.

 

COMISSÕES RECENSEADORAS

25. Como são compostas as C.R.’s?
R - As C.R.’s são compostas: No território nacional, pelos membros da Junta de Freguesia e por delegados designados por cada um dos partidos políticos com assento na Assembleia da República, bem como por delegados de outros partidos/grupo de cidadãos eleitores/coligações representados na Assembleia de Freguesia. No estrangeiro, pelos funcionários consulares (que não o embaixador) e por delegados designados por cada um dos partidos com assento na Assembleia da República (art.º 22.º).

26. Quais as competências das C.R.’s?
R – Compete às comissões recenseadoras:
- Efectuar as inscrições que, nos termos da lei, são feitas presencialmente;
- Facultar o acesso dos eleitores aos seus dados, nos termos do disposto no artigo 15.º; Proceder à impressão e emissão final dos cadernos de recenseamento e eleitorais, com base nos dados comunicados pela BDRE;
- Emitir as certidões de eleitor;
Definir as áreas geográficas dos postos de recenseamento em articulação com a DGAI;
Receber e reencaminhar para a DGAI as reclamações relativas ao recenseamento eleitoral;
Prestar esclarecimentos aos eleitores sobre os aspectos atinentes ao Recenseamento eleitoral;
Publicitar a informação sobre a organização do recenseamento. Às comissões recenseadoras sediadas no estrangeiro compete ainda remeter à DGAI, através do SIGRE, os dados respeitantes ao recenseamento eleitoral dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, para inserção na BDRE. (art.º 21.º)

27. Quais os eleitores que as C.R.’s inscrevem?
R – No território nacional apenas os cidadãos estrangeiros. No estrangeiro, os cidadãos portugueses aí residentes, incluindo os diplomatas e funcionários diplomáticos de carreira. (art.º 41.º).

28. Onde funcionam as C.R.’s?
R - As C.R.’s funcionam nas sedes das Juntas de Freguesia, no território nacional, e nos consulados/embaixadas/postos consulares no estrangeiro (art.º 25.º, n.º 1).

29. Quem preside às C.R.’s?
R - As C.R.’s são presididas: No território nacional pelo presidente da Junta de Freguesia. No estrangeiro pelo encarregado do posto consular de carreira, ou pelo funcionário do quadro do pessoal diplomático com maior categoria a seguir ao embaixador (art.º 24.º).

30. Como sabem as Comissões Recenseadoras (C.R.’s) que os novos eleitores nacionais da sua freguesia vão sendo automaticamente inscritos?
R – Através do SIGREweb as CR’s podem a todo o momento verificar o seu universo eleitoral. Para tal o SIGREweb disponibiliza vários relatórios: Alterações do RE, Estatísticas de Postos e Movimentos de Inscrição.

31. Caso as C.R.’s não disponham dos meios necessários para acederam através de meios electrónicos à BDRE, via SIGREweb (Internet), como procedem à inscrição dos eleitores estrangeiros?
R – As C.R.’s entram em contacto com a DGAI (Av. D. Carlos I, 134 Telefones: 213947100 - N.º Azul 800200147 - Fax: 213909264 – Correio Electrónico: Este endereço de e-mail está protegido de spam bots, pelo que necessita do Javascript activado para o visualizar ) que ajudará a solucionar o problema.

32. Como procedem as C.R.’s para obter cadernos eleitorais?
R – Os cadernos eleitorais são disponibilizados em formato electrónico pela DGAI, através do SIGRE, para serem impressos localmente e utilizados nos actos eleitorais ou Referendos (art.º 58.º, n.º 2).

33. E se as C.R.’s não dispuserem dos meios necessários para a impressão local dos cadernos para os actos eleitorais ou referendos?
R – Nesse caso as C.R.’s podem solicitar a impressão dos cadernos à DGAI até ao 44.º dia anterior ao da eleição ou referendo (art.º 58.º, n.º 3).

34. Após o envio da última remessa de informação (data limite dia 25 de Novembro) contida nos duplicados dos verbetes de inscrição, o que faço à documentação e ficheiros informatizados/ manuais?
R - Deverá guardá-los e conservá-los conforme estipula o art.º 66.º da Lei do recenseamento eleitoral.

 

CIDADÃOS PORTUGUESES RESIDENTES EM TERRITÓRIO NACIONAL

35. Para quem é obrigatória a inscrição no R.E.?
R - A inscrição no R.E. é obrigatória para todos os cidadãos portugueses, residentes no território nacional, e maiores de 17 anos. (art.º 3.º, n.º 2).

36. Sendo obrigatória a inscrição no R. E., o que devo fazer para me inscrever?
R – Nada. Os cidadãos portugueses, residentes no território nacional, e maiores de 17 anos, são automaticamente inscritos na BDRE, com base na plataforma do cartão de cidadão e dos sistemas de identificação civil e militar. (art.ºs 3.º, n.º 2 e 34.º n.º 1).

37. Como actualizo os meus dados identificativos no R.E.?
R – Qualquer modificação dos elementos de identificação dos eleitores é comunicada automaticamente à Base de Dados do Recenseamento Eleitoral, através do SIGRE, ficando assim actualizada a sua inscrição no recenseamento eleitoral (art.º 46.º, n.º 1). O número de eleitor mantém-se (art.º 46.º, n.º 2).

38. Quando mudo de residência, o que devo fazer para transferir a minha inscrição no recenseamento eleitoral?
R – Tem que obrigatoriamente proceder à actualização da residência no cartão de cidadão. A transferência de inscrição no recenseamento eleitoral opera-se, então, automaticamente.

39. Neste caso o número de eleitor mantém-se?
R – Caso mude de freguesia ou de posto de recenseamento, o SIGRE atribuir-lhe-á automaticamente um novo número de eleitor. Caso a mudança de residência se verifique dentro da mesma freguesia e posto de recenseamento, caso exista, o número de eleitor mantém-se.

40. Um cidadão que perfaça os 17 anos em 2009 e o seu Bilhete de Identidade é válido até 2011 tem que promover a sua inscrição no recenseamento eleitoral?
R – Não. A sua inscrição, que é provisória até à data em que complete 18 anos, é automaticamente efectuada através da plataforma do sistema de identificação civil (art.º 35.º, n.º 1). 40.1 O que devo fazer para que a inscrição provisória passe a definitiva? R – Nada. Na data em que complete 18 anos, mesmo que seja no dia da eleição ou referendo, a sua inscrição passa a definitiva. Assim, constará dos respectivos cadernos eleitorais e poderá votar na freguesia de residência que conste no seu documento de identificação (art.º 35.º, n.º 2).

 

INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA

41. Para quem é voluntária a inscrição no R.E.?
R - A inscrição no R.E. é voluntária para (art.º 4.º):
A. Cidadãos portugueses maiores de 17 anos residentes no estrangeiro; Nota: Também os diplomatas e funcionários diplomáticos de carreira podem inscrever-se na comissão recenseadora correspondente ao posto diplomático onde exercem funções, mediante a apresentação do título de identificação nacional e de documento comprovativo do local de exercício de funções, emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros (art.º 27.º, n.º 4).

B. Cidadãos nacionais de países da União Europeia com residência legal em Portugal: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca, Espanha, Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Polónia, Reino Unido, República Checa, Roménia e Suécia;

C. Cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa (Cabo Verde e Brasil) com residência legal em Portugal há mais de 2 anos;

D. Cidadãos nacionais de outros países estrangeiros – Noruega, Islândia, Uruguai, Venezuela, Chile e Argentina (Declaração n.º 9/2005, de 8 de Julho, do Ministério da Administração Interna e do Ministério dos Negócios Estrangeiros), com residência legal em Portugal há mais de 3 anos.

41.1 Onde se inscrevem estes eleitores?
R - Os cidadãos portugueses maiores de 17 anos, residentes no estrangeiro inscrevem-se o junto das comissões recenseadoras do distrito consular, do país de residência, se nele apenas houver embaixada, ou da área de jurisdição eleitoral dos postos consulares de carreira fixada em decreto regulamentar das circunscrições de recenseamento da área da sua residência (art. 27.º n.º 2).

Os diplomatas e funcionários diplomáticos de carreira podem inscrever-se na comissão recenseadora correspondente ao posto diplomático onde exercem funções (art.º 27.º, n.º 4).

Os eleitores estrangeiros referidos em B, C e D inscrevem-se junto das comissões recenseadoras ou do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), ficando inscritos na circunscrição de recenseamento correspondente ao domicílio indicado no título válido de residência ou no Certificado de Registo ou Certificado de Residência Permanente de Cidadão da União Europeia (art.º 27.º, nº 3).

Nota: Os cidadãos brasileiros detentores do estatuto de igualdade de direitos políticos, que tenham voluntariamente obtido cartão de cidadão, são automaticamente inscritos na BDRE, na circunscrição eleitoral correspondente à morada que consta do cartão de cidadão, ficando inscritos no recenseamento eleitoral destinado aos cidadãos portugueses (art.ºs 9.º, n.º 5, 27.º, n.º 1 e 34.º, n.º 1).

41.2 Como se identificam e fazem prova de residência?
Os cidadãos portugueses maiores de 17 anos residentes no estrangeiro identificam-se mediante a apresentação do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade e certificam a sua residência com esse documento ou com o título de residência, emitido pela entidade competente do país onde se encontram (art.ºs 9.º, n.º 3, 27.º, n.º 2 e 34.º, n.º 3).

Os diplomatas e funcionários diplomáticos de carreira que se inscrevam na comissão recenseadora correspondente ao posto diplomático onde exercem funções fazem-no mediante a apresentação do título de identificação nacional e de documento comprovativo do local de exercício de funções, emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros (art.º 27.º, n.º 4).

Os cidadãos nacionais de países da União Europeia, com residência legal em Portugal identificam-se com título válido de identificação e fazem prova de residência legal em Portugal com Certificado de Registo da União Europeia (art.ºs 9.º, n.º 4, 27.º, n.º 3 e 34.º, n.º 2);

Os cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa (Cabo Verde e Brasil) com residência legal em Portugal identificam-se e fazem prova de residência com o título válido residência (art.ºs 9.º, n.º 4, 27.º, n.º 3 e 34.º, n.º 2);

Os cidadãos nacionais de outros países estrangeiros, com residência legal em Portugal identificam-se e fazem prova de residência com o título válido residência (art.ºs 9.º, n.º 4, 27.º, n.º 3 e 34.º, n.º 2);

41.3 Quais os títulos de residência válidos para a inscrição no recenseamento?
R – Cidadãos da União Europeia: Certificado de Registo de Cidadão da União Certificado de Residência Permanente de Cidadão da União Outros estrangeiros: Autorização de Residência temporária Autorização de Residência permanente

41.4 Como se faz a prova do tempo de residência em Portugal?
R - Só fazem prova do tempo de residência os titulares de autorização de residência temporária (art.º 12.º n.º 2 al. a) e 37.º , n.º 2 al. a));

41.5 Como se processa a inscrição destes eleitores?
R – A inscrição destes eleitores é efectuada via SIGREweb mediante a indicação do documento de identificação que permite aceder aos dados constantes desse mesmo sistema de identificação (identificação civil ou SEF), sendo apresentados os dados de identificação do eleitor aí constantes (nome, filiação, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade...). Permite ainda completar a informação relativa à residência e contactos (desde que obtidos com o consentimento do titular). Deverá ainda ser preenchida, consoante os casos, a informação relativa à anotação “eleitor do Presidente da República”, opção de voto nas eleições para o Parlamento Europeu e informação relativa à inscrição eleitoral no Estado de origem onde tenha estado inscrito em último lugar (art.º 37.º).

41.6 Como é que o eleitor confirma e assina a sua inscrição?
R - No acto de inscrição a C.R. imprime através do SIGRE a ficha de eleitor, para que o mesmo confirme a informação e a assine (art.ºs 38.º).

41.7 É necessário que as C.R.’s dupliquem esta ficha depois de assinada?
R – Sim. É, ainda, conveniente arquivar a cópia da ficha de eleitor assinada, como prova não só da promoção da inscrição, como também das opções e declarações aí constantes.

42. Em que condições se justifica a criação e extinção de posto de recenseamento?
R – Um posto de recenseamento deve ser criado quando o número de eleitores ou a sua dispersão geográfica o justifiquem. A criação de novos postos de recenseamento e a definição das suas áreas, bem como a extinção de postos existentes, é feita em articulação com a DGAI (art.º 25.º, n.º 2).

43. Como são criados os postos de recenseamento?
R – Um posto de recenseamento é criado, e as suas áreas definidas, em articulação com a DGAI e anunciado, no território nacional, por edital afixado nos locais de estilo, até ao 31 de Dezembro de cada ano. No estrangeiro é anunciado por meio de lista a publicar pelo Governo no Diário da República até ao 31 de Dezembro de cada ano (art.º 25.º n.º 5).

44. Continuam a ser emitidos cartões de eleitor?
R – Não. Porém os cartões válidos até 26 de Outubro de 2008 mantêm-se na posse dos seus titulares (art.º 2.º da Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto).

45. Quando é e como é feita a consulta anual dos cadernos?
R – No mês de Fevereiro, a DGAI, através do SIGRE, procede à emissão dos cadernos de recenseamento em formato electrónico, de modo a permitir a sua impressão pelas comissões recenseadoras, para efeitos de consulta e reclamação dos interessados durante o mês de Março (art.º 56.º).

46. Quando é e como é feita a exposição no período eleitoral?
R – Até ao 44.º dia anterior à data da eleição ou referendo, a DGAI, através do SIGRE, disponibiliza às comissões recenseadoras listagens das alterações ocorridas nos cadernos de recenseamento.

As comissões recenseadoras, através do SIGRE, acedem às listagens previstas no número anterior e adoptam as medidas necessárias à preparação da sua exposição.

Entre os 39.º e o 34.º dias anteriores à eleição ou referendo, são expostas nas sedes das comissões recenseadoras as listagens referidas no número anterior, para efeito de consulta e reclamação dos interessados.

O eleitor pode ainda consultar os dados constantes dos cadernos eleitorais que lhe respeitem, através de meios informatizados, nomeadamente pela Internet (art.º 57.º).

47. Qual a finalidade destes dois períodos de consulta?
R – Garantir aos interessados a confirmação da regularidade da sua inscrição no recenseamento eleitoral e a possibilidades de, caso necessário, desencadear o processo da sua correcção.

48. Como se desenvolve o processo de correcção de inscrição no recenseamento eleitoral?
R – Durante os períodos de exposição, pode qualquer eleitor ou partido político apresentar reclamação, por escrito, perante a comissão recenseadora das omissões ou inscrições indevidas devendo essas reclamações ser encaminhadas para a DGAI no mesmo dia, pela via mais expedita.

No caso de reclamação de inscrição indevida, a comissão dá dela imediato conhecimento ao eleitor para responder, querendo, no prazo de dois dias, devendo igualmente tal resposta ser remetida, no mesmo dia, à DGAI.

A DGAI decide as reclamações nos dois dias seguintes à sua apresentação, comunicando de imediato a sua decisão ao autor da reclamação, com conhecimento à comissão recenseadora que a afixa, imediatamente, na sua sede ou local de funcionamento, bem como nos postos de Recenseamento, se existirem.

Decidida a reclamação e esgotado o prazo de recurso, a DGAI opera, quando for caso disso, as competentes alterações na BDRE e comunica-as às respectivas comissões recenseadoras (art.º 60.º).

49. Em cada unidade geográfica do R.E. quem tem direito a obter cópia informatizada ou fotocópia dos cadernos de recenseamento
R – Os partidos políticos (e grupos de cidadãos eleitores representados na Assembleia de Freguesia) têm direito de obter cópia informatizada ou fotocópia dos cadernos de recenseamento, desde que ponham à disposição os meios humanos e técnicos adequados e suportem os respectivos encargos (art.º 29º, n.º 1, al. c)).

50. Quem fornece essas cópias dos cadernos?
R – As C.R.’s, as Câmaras Municipais ou a DGAI.

51. O que é a suspensão do R.E. e quando ocorre?
R - A partir do 60º dia anterior a cada acto eleitoral ou referendo, a actualização do R.E. é suspensa, podendo apenas serem efectuadas alterações resultantes de reclamação no período de exposição das listagens. Não podem, portanto, ser efectuadas novas inscrições ou transferências. (excepção feita para os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro ou estrangeiros residentes em Portugal, que completem os 18 anos até ao dia da eleição/referendo, e que podem ser inscritos até ao 55º dia anterior à votação (art.º 5.º n.ºs 3 e 4).

52. O que é o período de inalterabilidade dos cadernos e quando ocorre?
R - O período de inalterabilidade é o período durante o qual não pode haver nenhuma alteração ao R.E. e ocorre nos 15 dias anteriores a cada acto eleitoral/referendo (art.º 59.º).

53. A que entidades podem ser fornecidos dados constantes da BDRE?
R - As comissões recenseadoras e a DGAI só poderão fornecer dados constantes da BDRE e relativos a terceiros quando autorizadas por parecer vinculativo da Comissão Nacional de Protecção de Dados. Isto não invalida que qualquer eleitor tenha direito a qualquer momento de consultar os seus dados (art.º 14.º a 16.º).

54. Em que consistem as funções de coordenação e apoio local ao R.E. pelas C.M.’s?
R – Desde logo no apoio logístico de que careçam as C.R.’s da área do município. Mas, sobretudo, no apoio informático às C.R.’s que sintam dificuldades a esse nível e não possuam equipamento e/ou que, possuindo-o, não tenham os conhecimentos mínimos que lhes permitam a utilização da nova ferramenta que lhes é facultada para gestão do recenseamento. Neste domínio, sugerimos, o ideal seria que as C.M.’s procedessem ao prévio levantamento das necessidades e, com recursos próprios (humanos e, se possível, materiais), procurassem soluções que permitam que, no mais curto espaço de tempo possível - e contando, naturalmente, com o conhecimento e apoio que esteja ao alcance da DGAI-AE – as C.R.’s fiquem totalmente ligadas ao sistema informático e autónomas no acesso e consulta do SIGRE, na inscrição dos eleitores estrangeiros com recurso ao aludido sistema e, em geral, no esclarecimento dos eleitores e outros interessados que se lhes dirijam e façam solicitações sobre matéria relativa ao recenseamento (artigo 31º).

55. Que outras funções têm as C.M.’s no âmbito do R.E.?
R – Ao nível dos actos eleitorais/referendos as C.M.’s têm um papel fundamental, com o apoio das C.R.’s, na definição conjunta dos locais de voto, obviamente através do conhecimento do universo eleitoral de cada freguesia que o sistema informático do R.E. possibilita e do apoio na extracção das cópias dos cadernos eleitorais que são emitidos via SIGREweb e que devem ser impressos localmente. Algumas C.R.´s sentirão dificuldades logísticas nessa extracção pelo que devem as C.M.’s dar o apoio possível, embora haja sempre a possibilidade do recurso final à DGAI-AE (artigo 58º nº 3). De notar que, para os efeitos atrás referidos, as C.M.’s terão acesso via SIGREweb ao universo eleitoral do respectivo município, embora limitado à informação que consta dos cadernos eleitorais (freguesia, nº de inscrição e nome dos eleitores).O SIGREweb permite, assim, a gestão dos cadernos eleitorais pelos locais de voto e a execução dos respectivos editais.

 

PARA CONSULTA DO NÚMERO DE ELEITOR

http://www.dgai.mai.gov.pt

http://www.recenseamento.mai.gov.pt