Limpeza de Terrenos Privados
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O Decreto-Lei n.º 124/2008, de 28 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro estabelece as medidas e acções estruturais e operacionais relativas à prevenção e protecção das florestas contra incêndios, a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios. O sistema nacional de defesa, nos termos do art. 2.º da legislação supracitada, integra o conjunto de medidas e acções de articulação institucional, de planeamento e de intervenção relativas à prevenção e protecção das florestas contra incêndios, a levar a cabo por entidades públicas e entidades privadas com intervenção no sector florestal.

 

O diploma prevê ainda comissões de articulação, planeamento e acção que têm como missão a coordenação de programas de defesa da floresta, de âmbito distrital ou municipal. As comissões distritais funcionam sob a coordenação do governador civil do distrito e as comissões municipais sob a coordenação do presidente da câmara municipal ou seu representante, devendo ser coadjuvado nessa tarefa por um presidente de junta de freguesia designado pela respectiva assembleia municipal e por outros elementos - art. 3.º-A e art. 3.º-D. As atribuições das comissões municipais estão taxativamente consagradas no n.º 2 do art. 3.º-B e visam articular a actuação dos organismos com competência em matéria de defesa da floresta, no âmbito da sua área geográfica; elaborar o plano municipal de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI) em consonância com o plano nacional (PNDFCI) e com o respectivo planeamento distrital (PDDFCI); desenvolver acções de sensibilização da população; identificar e propor as áreas florestais a sujeitar a informação especial, com vista ao condicionamento do acesso, circulação e permanência, etc.

Os PMDFCI contém as acções necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das acções de prevenção, incluem a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a ocorrência de incêndios. Desta forma, todos os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edificações, designadamente habitações, estaleiros armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados a proceder à gestão de combustível numa faixa de 50 m à volta daquelas edificações ou instalações medida a partir da alvenaria exterior da edificação, nos termos do n.º 2 do art. 15.º. O n.º 8 do mesmo artigo determina que, nos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais é obrigatória a limpeza numa faixa exterior de protecção de largura mínima não inferior a 100 metros, podendo, face ao risco de incêndios, outra amplitude ser definida nos respectivos planos municipais.

Na ausência de intervenção, a câmara municipal notifica, no prazo máximo de 10 dias, as entidades responsáveis. Decorrido o prazo sem que se mostrem realizados os trabalhos, a câmara municipal tem competência para realizar os trabalhos de limpeza, com a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efectuada, podendo, mediante protocolo, delegar esta competência na junta de freguesia nos termos do art. 33.º, conjugado com os arts. 37.º e 66.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (Lei das Autarquias Locais), na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro. Decorrido o prazo de 60 dias sem que se tenha verificado o pagamento dos custos, a câmara municipal ou a autoridade florestal nacional, consoante o incumprimento diga respeito ao art. 15.º ou 17.º e 18.º, deve extrair certidão de dívida para correr processo de execução fiscal. Além disso, o não cumprimento do disposto acima referido constitui contra-ordenação com coima, de € 140 a € 5000, no caso de pessoa singular, e de € 800 a € 60 000, no caso de pessoas colectivas, nos termos do art. 38.º.

Concluindo, os proprietários dos terrenos onde cresce silvado estão obrigados a proceder à sua limpeza, no âmbito da legislação relativa à prevenção e protecção contra incêndios. Numa primeira fase a junta de freguesia pode contactar os proprietários para que façam a respectiva limpeza, de modo a possibilitar uma melhor defesa da floresta contra incêndios, assim como uma mais eficaz defesa de pessoas e bens. Se ainda assim nada for feito, deve informar a câmara municipal (organismo ao qual a lei confere poderes para intervir) para que tome as medidas necessárias – art. 21.º.

 

Para outras informações consultar: http://www.proteccaocivil.pt/Pages/default.aspx