Procedimento de devolução aos consumidores dos valores pagos pelas cauções
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Aprovada alteração ao regime jurídico que estabelece o procedimento de devolução aos consumidores dos valores pagos pelas cauções. No dia 5 de novembro, o Conselho de Ministros aprovou um diploma que altera o regime jurídico que estabelece o procedimento de devolução aos consumidores dos valores pagos pelas cauções relativas aos serviços públicos essenciais. A experiência adquirida demonstrou que o processo de devolução das cauções não é conhecido e/ou não é bem compreendido pelos consumidores, representando ao mesmo tempo um forte encargo administrativo para a Administração Pública e um processo moroso para os consumidores, uma vez que o número de prestadores de serviços é muito elevado e nem sempre colabora de forma expedita e eficaz com a Administração Pública. Considerando que a responsabilidade pela cobrança de cauções é apenas dos prestadores de serviços, e procurando encontrar uma forma mais célere e eficaz de devolver aos consumidores os montantes cobrados, o diploma aprovado procede à alteração ao regime jurídico vigente:

• Estabelecendo novamente, e agora de forma expressa e inequívoca, a obrigação dos prestadores dos serviços de eletricidade; gás canalizado e água, informarem diretamente os seus clientes (consumidores) sobre se têm direito à restituição dos montantes pagos a título de caução, e se ainda não lhes foi devolvido tal montante. (Só neste último caso, é que os seus nomes constarão das listas dos consumidores a quem a caução ainda não foi restituída);

• As referidas listas serão novamente publicitadas pelos prestadores de serviços, nomeadamente, através da sua afixação nas suas instalações de atendimento ao público e de divulgação nos respetivos sítios da Internet;

• De forma a agilizar o procedimento administrativo de restituição das cauções, os prestadores de serviços, quando solicitados para o efeito pelos consumidores, passam a estar obrigados a emitir uma declaração que comprove o direito à restituição de cauções;

• A Direção-Geral do Consumidor mantém a responsabilidade de proceder à restituição dos montantes das cauções, mas a partir da entrada em vigor do novo regime jurídico (que se prevê vir a acontecer no inicio de 2015) apenas poderá aceitar os pedidos de reembolso de consumidores que venham acompanhados da declaração passada pelos respetivos prestadores de serviços.

• Por último e de forma a contribuir para o bom funcionamento do procedimento agora instituído, prevê-se que as entidades reguladoras competentes dos setores da eletricidade; gás e água acompanhem e zelem pela boa aplicação destas regras, podendo aplicar sanções pecuniárias aos prestadores de serviços que não cumprirem as suas obrigações de informação e colaboração no processo de restituição dos montantes das cauções. A Direção-Geral ao Consumidor solicita que informem os consumidores deste novo procedimento e da necessidade dos consumidores contactarem, e obterem a declaração escrita passada pelos respetivos prestadores de serviços, antes de solicitar qualquer reembolso a esta Direção-Geral, para que possam receber de forma mais expedita o seu reembolso. A Direção-Geral do Consumidor